O vale-transporte, também conhecido como VT, é um benefício garantido pela lei trabalhista destinado a custear o deslocamento do empregado de sua casa até seu local de trabalho, e vice-versa. Ele é concedido para todos os trabalhadores com carteira assinada, incluindo os temporários e os empregados domésticos.
A primeira lei que regulamentou o Vale-Transporte foi a Lei nº 7.418, de 1985. Na prática, o benefício representou um acréscimo financeiro ao salário dos trabalhadores.
Entenda as regras e tire suas dúvidas a respeito do benefício.
Como ele é concedido?
No momento da admissão, a instituição empregadora deve solicitar ao trabalhador o preenchimento de um documento no qual irá informar quais linhas de ônibus ou metrô utiliza para chegar ao trabalho. O benefício é válido para todo tipo de transporte público coletivo, desde o intermunicipal até o interestadual.
Importante: caso dê alguma informação falsa sobre seu endereço ou sobre os meios de transporte utilizados, o empregado pode ter seu benefício cancelado e ser demitido por justa causa, por cometer uma falta grave.
O VT tem natureza salarial?
Não. Por essa razão, ele não deve ser considerado como parte da remuneração dos empregados, nem ser incluído no cálculo para a Previdência Social, INSS, Imposto de Renda ou Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS).
Quem paga pelo vale-transporte?
A lei determina que o custo do VT deve ser dividido entre a instituição empregadora e o funcionário, da seguinte forma: seu valor pode ser descontado em até 6% do salário do trabalhador. Caso o valor a ser pago seja superior, a diferença deve ser arcada pela contratante.
Isso significa que, para quem recebe salários mais altos ou tem um gasto menor com transporte, o VT pode não ser vantajoso, pois o empregado pode acabar arcando com o valor na íntegra. Um exemplo:
Se o empregado gasta R$ 10 por dia com transporte (ida e volta), terá uma despesa mensal de R$ 220 (média de 22 dias úteis). Se seu salário for superior a R$ 3.700, o desconto de 6% irá abranger a totalidade da despesa mensal. Ainda assim, permanece a vantagem da comodidade de se receber o cartão eletrônico carregado mensalmente.
E se o trabalhador mudar de endereço?
Em caso de mudança de endereço que acarrete alteração nos custos de transporte, cabe ao empregado a responsabilidade de avisar o RH da instituição, para eventuais ajustes no valor do benefício.
E quando a instituição disponibilizar um meio de transporte para os empregados?
Nesse caso, a legislação determina que a instituição não é obrigada a conceder o vale-transporte.
Se o empregado vai de carro para o trabalho, a instituição deve trocar o VT pelo vale-combustível?
Há empregadores que oferecem vale-combustível para quem se desloca de carro próprio para o trabalho. Porém, esse fornecimento não consta na lei, tratando-se de uma opção do empregador, negociada diretamente com o trabalhador.
O valor do vale-combustível deve ser o mesmo que seria gasto caso o empregado utilizasse transporte público, respeitado o limite de 6% a ser descontado do salário do empregado. O ideal é que o vale-combustível seja pago por meio de um cartão específico, assim como é feito com o vale-transporte.
O vale-transporte pode ser pago em dinheiro?
Não. De acordo com o art. 110 do Decreto 10.854/21, “É vedado ao empregador substituir o vale-transporte por antecipação em dinheiro ou qualquer outra forma de pagamento, exceto quanto ao empregador doméstico, ressalvado o disposto no parágrafo único.”
Como fica o vale-transporte no home office?
Se o empregado passa a atuar em casa, na modalidade teletrabalho ou trabalho remoto, deixa de existir a obrigatoriedade de fornecimento do VT.
O vale transporte deve ser concedido durante as férias?
Não, já que, nesse período, o empregado não estará à disposição do empregador.
O que acontece se a instituição não pagar o vale transporte?
Nesse caso, o empregado pode deixar de comparecer à instituição pela falta de pagamento do VT. Caso esse não pagamento do VT se torne frequente, pode-se entrar com uma ação trabalhista exigindo o pagamento, acrescido de juros e correção monetária.