O SEIBREF-PE posiciona-se no sentido de que durante o período de adoção das medidas do Programa de Manutenção do Emprego e da Renda (Lei nº 14020/2020), deve ser respeitado o cômputo do tempo de serviço para todos os reflexos trabalhistas como em um período contínuo de trabalho, devendo ser feito o pagamento integral do valor do décimo terceiro salário e das férias dos trabalhadores, considerando o tempo de suspensão de contrato de trabalho ou redução proporcional de jornada e salário para todos os fins, inclusive para o cômputo do período aquisitivo de férias e sua fruição. O entendimento aqui exposto segue o previsto na Diretriz Orientativa do MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO, expedido em 29 de outubro de 2020.
É importante destacar que o posicionamento aqui adotado diverge do entendimento proposto apenas em tese pelo Ministério da Economia e dos Empregadores, sendo necessário ressaltar que inexiste, até o momento, análise do tema pelo Poder Judiciário, e que o sindicato laboral oferecerá toda Assistência Jurídica aos Empregados da categoria que receberem o seu décimo terceiro salário e férias contrariamente às diretrizes expostas por esta Entidade Sindical na Circular 012/2020 (clique para baixar).
Antecipadamente agradecemos a confiança de sempre e esperamos continuar nossa trajetória sindical pautada no diálogo e justiça.
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