Imagine a situação: o empregado está a 6 meses de completar o tempo adquirido para aposentadoria, já sonhando com o merecido descanso, mas é demitido sem justa causa. Como fazer? Será possível conseguir outro emprego, estando com a idade mais avançada? A lei pode proteger o empregado nesse tipo de situação?
A chamada ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA não é um direito garantido a qualquer trabalhador, por não constar na CLT nem na Constituição Federal. Mas ela costuma constar em diversas convenções coletivas de trabalho de categorias profissionais, por terem sido objeto de negociação entre representantes de empregados e patrões. A boa notícia é que esse é o caso da categoria representada pelo Sintibref-PE. A cláusula trigésima primeira da atual CCT (2022/2023) diz exatamente o seguinte:
“As instituições garantirão a estabilidade provisória do emprego aos empregados que estejam em fase de contagem de tempo de serviço para obtenção de sua aposentadoria a ser concedida pelo Órgão Previdenciário na seguinte proporção:
- a) se faltarem 6 (seis) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 3 (três) anos.
- b) se faltarem 12 (doze) meses para atingir tal objetivo, desde que tenham trabalhado para o mesmo empregador por mais de 10 (dez) anos.”
Também segundo a CCT, cabe ao empregado informar ao empregador quando tiver início um dos períodos acima (o que se aplicar ao caso dele), já que essa informação (sobre tempo para aposentar) é de interesse do empregado, não da instituição.
Outro detalhe: passado esse período de estabilidade, não há mais a obrigação da empresa de manter o empregado. Isso significa que se o empregado decidir não se aposentar na data prevista, poderá continuar trabalhando na empresa, mas sem a estabilidade proporcionada pela cláusula da CCT.
Vale reforçar que a proteção é somente para casos de demissão sem justa causa. Se o empregado cometer uma falta grave, passível de justa causa, não será amparado pela estabilidade.
Caso ocorra a demissão sem justa causa no período de estabilidade, o trabalhador terá direito à reintegração ao emprego, bem como indenização por dano moral e material referente ao período em que ficou afastado.
Ainda que o empregado não tenha comunicado à empresa sobre estar no período de estabilidade, em caso de demissão e descoberta do direito a posteriori, é possível pleitear a aplicação da CCT. Se não houver concordância do empregador, a Justiça do Trabalho poderá ser acionada para decidir a questão.
O departamento jurídico do Sintibref-PE está à sua disposição para orientação e ingresso com ação trabalhista. Se necessário, faça contato com a gente.