A Portaria Interministerial MTP/MS Nº 17, que entrou em vigor em 1º de abril de 2022, alterou e atualizou as diretrizes relacionadas à prevenção, controle e mitigação dos riscos de transmissão do coronavírus nas empresas e instituições. Seguem as principais orientações:
• As empresas devem continuar adotando medidas para evitar aglomerações nos ambientes de trabalho, bem como continuar mantendo a distância mínima de um metro entre os trabalhadores e entre os trabalhadores e o público. Se este distanciamento físico não puder ser implementado, é preciso manter o uso de máscara cirúrgica ou de tecido, adotar divisórias impermeáveis ou fornecer proteção facial do tipo viseira plástica (face shield) ou óculos de proteção.
• Nos estados em que não é mais obrigatório o uso de máscaras em ambientes fechados, cessa a obrigação das empresas de exigir o uso e de fornecer as máscaras a seus funcionários.
• As empresas permanecem obrigadas a informar seus empregados sobre formas de prevenção da doença, como o distanciamento social, e reforçar a necessidade de procedimentos de higienização correta e frequente das mãos. Da mesma forma, permanece a obrigação da empresa de fornecer itens de higienização, como água e sabonete ou álcool 70%.
• As empresas devem manter registro atualizado, à disposição dos órgãos de fiscalização, sobre as medidas tomadas para a adequação dos ambientes de trabalho para a prevenção da covid-19, bem como dos casos suspeitos, casos confirmados e dos trabalhadores que tiveram contato com casos confirmados no ambiente de trabalho.
• A empresa deve afastar por 10 dias os trabalhadores considerados casos confirmados, aqueles que tiveram contato com contaminados ou que apresentam sintomas considerados casos suspeitos de covid-19, podendo o período ser reduzido para sete dias, considerados alguns requisitos específicos.
• Fica desobrigado o afastamento das atividades presenciais dos trabalhadores que tiveram contato com pacientes contaminados caso estejam com a vacinação completa, conforme esquema vacinal recomendado pelo Ministério da Saúde.
• O autoteste para detecção do vírus tem apenas caráter de triagem e orientação, não podendo ser utilizado para fins de afastamento ou de retorno ao trabalho.
• Na ocorrência de casos suspeitos ou confirmados da covid-19, o empregador pode adotar, a seu critério, o teletrabalho como medida para evitar aglomerações.
• Com relação aos trabalhadores com 60 anos ou mais ou que apresentem condições clínicas de risco para desenvolvimento de complicações da covid-19, pode ser adotado, a critério do empregador, o trabalho remoto como medida alternativa para evitar a contaminação. Quando não adotado este modelo de trabalho, devem ser fornecidas máscaras cirúrgicas ou máscaras do tipo PFF2 (N95) ou equivalentes.
A portaria deixa claro o que é preciso lembrar o tempo todo: os riscos da pandemia de coronavírus ainda não estão superados. Vamos, cada um de nós, fazer nossa parte e ajudar os colegas a também adotarem um comportamento preventivo. Com responsabilidade e senso de coletividade, vamos superar também esta fase.