O Congresso Nacional promulgou, na quinta-feira 17/02, a Emenda Constitucional 116, que isenta do Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU) os templos religiosos que funcionem em espaços alugados. A decisão agora depende da sanção do Presidente da República.
A emenda do Congresso vai ao encontro do entendimento do Supremo Tribunal Federal, que, após intensos debates, consolidou o entendimento de que, se o aluguel é utilizado para as atividades do templo, a imunidade prevista na Constituição Federal se mantém. O parágrafo 4º do artigo 150 determina que a imunidade compreende o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais dos templos religiosos.
Certo é que o art. 150, inciso VI, alínea “b”, veda aos entes públicos (União, Estados, Municípios e ao Distrito Federal) instituir imposto sobre templos de qualquer culto, determinando a sua imunidade tributária.
Quanto à imunidade se estender ao imóvel alugado pelo templo, ainda é conflituosa quando não está prevista em lei municipal e não há consenso sobre o IPTU ser ou não devido ao proprietário do imóvel.
A Emenda Constitucional 116 não resolve definitivamente a questão, mas expressa o que já foi consolidado pela Súmula 724 do STF e pode dar respaldo aos templos nos debates com o poder público municipal.