Atualmente existem no Brasil cinco tipos de demissões. São elas:
- demissão sem justa causa;
- rescisão indireta;
- demissão por justa causa;
- pedido de demissão pelo próprio empregado;
- demissão consensual.
Vamos explicar cada uma, indicando os direitos do trabalhador para cada situação.
Demissão sem justa causa
É a rescisão que ocorre quando não há motivo grave para a dispensa do funcionário. Seus direitos são:
- salário dos dias trabalhados naquele mês (saldo de salário), incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- aviso prévio indenizado, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- multa de 40% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
- possibilidade de sacar todo o seu FGTS;
- seguro-desemprego, se preencher os requisitos específicos.
Rescisão indireta
É quando o empregador deixa de cumprir o combinado no contrato de trabalho – por exemplo, não paga horas extras, não faz os depósitos do FGTS ou reduz o salário do empregado. Nesses casos, o empregado pede demissão alegando que as ilegalidades cometidas pela empresa estão inviabilizando a continuidade dele por lá.
Na rescisão indireta, os direitos trabalhistas são semelhantes à demissão sem justa causa (ver lista acima). Mas será preciso ingressar com uma ação trabalhista contra a empresa para demonstrar as ilegalidades e, assim, obter da Justiça a concordância com a tese de rescisão indireta.
Demissão por justa causa
Ocorre por alguma falta grave cometida pelo próprio trabalhador. Confira o rol de atos que justificam a justa causa:
- ato de improbidade - falta de ética profissional, de zelo e respeito no local de trabalho, incluindo atos de assédio moral e sexual;
- incontinência de conduta ou mau procedimento;
- negociação habitual por conta própria ou alheia sem permissão do empregador, e quando constituir ato de concorrência à empresa para a qual trabalha o empregado ou for prejudicial ao serviço;
- condenação criminal do empregado, transitada em julgado, caso não tenha havido suspensão da execução da pena;
- desídia no desempenho das respectivas funções. Ou seja, desleixo, falta de atenção, preguiça etc.;
- embriaguez habitual ou em serviço, incluindo a utilização de drogas;
- violação de segredo da empresa;
- ato de indisciplina ou de insubordinação;
- abandono de emprego;
- ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, ou ofensas físicas, nas mesmas condições, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem;
- prática constante de jogos de azar;
- perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado. Por exemplo, quando um advogado, em uma sociedade de advogados, tem a sua licença da OAB cassada em conta de alguma infração disciplinar.
Nesse caso, seus direitos são:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- férias vencidas, acrescidas de 1/3, se for o caso;
- 13º vencido, se for o caso.
Pedido de demissão
A rescisão do contrato de trabalho por iniciativa do próprio trabalhador garante a ele os seguintes direitos:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- aviso prévio indenizado, se for o caso.
Demissão consensual
É quando a demissão tem iniciativa do próprio empregado e da empresa em que ele trabalha, por meio de um mútuo acordo entre os dois. Na demissão consensual, o empregado terá direito às seguintes verbas trabalhistas:
- saldo de salário, incluindo valores de horas extras e adicional noturno, se for o caso;
- 13º proporcional ao tempo que você trabalhou e 13º vencidos, se houver;
- férias proporcionais e vencidas, acrescidas de 1/3;
- aviso prévio de 50%, se for o caso;
- multa de 20% sobre o valor total de seu FGTS (pago pelo patrão);
- saque de até 80% do saldo de seu FGTS.
Na demissão consensual, o trabalhador não terá direito ao seguro-desemprego.
*Com informações do site Jornal Contábil.