REGULAMENTO DO BENEFÍCIO “PAF VIRTUAL”
Informações relevantes para as instituições empregadoras
► Tipos de empregado que têm direito ao benefício
► Oferta de benefícios por outro prestador de serviço
► Obrigação da empregadora: cadastro e atualização da relação de empregados
► Valores e prazos para pagamentos
Tipos de empregado que têm direito ao benefício
O presente benefício aplica-se a todos empregados em qualquer modalidade de contrato de trabalho, sendo elas: contrato de trabalho por tempo indeterminado, por prazo determinado, incluindo período de experiência, temporário e outros.
Caso o empregado tenha trabalhado na instituição empregadora no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês. Sendo assim, o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.
No caso de trabalhadores afastados/aposentados por invalidez antes do início do PAF Virtual, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão até que este retorne às suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no benefício, a instituição empregadora continuará responsável pelo pagamento da mensalidade dos empregados, incentivando-os a consultas médicas para que, de forma preventiva, possam dar manutenção à sua saúde. Entende-se por afastamento qualquer modalidade de afastamento pelo INSS, inclusive aposentadoria por invalidez.
Oferta de benefícios por outro prestador de serviço
As instituições empregadoras que oferecem os mesmos benefícios previstos nesta cláusula aos seus empregados por meio de outro prestador contratado ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria, desde que comprovem que a empresa contratada garante o pagamento dos benefícios e vantagens previstos e que não sejam inferiores e/ou em menor quantidade, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado.
Para análise das condições do benefício oferecido, a instituição empregadora deve enviar para o e-mail sintibrefpe@dmabe.com.br cópia do contrato ou proposta com o prestador de serviço, a relação dos empregados que utilizam/utilizarão o benefício, o último boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores. Este procedimento deve ser realizado anualmente ou sempre que houver alteração nas condições do benefício ofertado.
O SINTIBREF-PE informará a aceitação ou não, via e-mail, e caso seja aprovado o empregador deve enviar a lista de exclusão dos empregados no benefício PAF Virtual, bem como dos boletos correspondentes. Fica estipulado que as instituições empregadoras devem enviar para verificação do plano próprio todos os documentos para análise e conclusão do processo em até 60 dias da data da contratação de plano próprio ou de envio de permanência, a cada data base.
A instituição empregadora que possuir plano próprio aprovado pelo SINTIBREF-PE, na forma do parágrafo anterior, permanecerá com a obrigação de cumprimento do “Benefício Medicamentos para Todos” previsto neste PAF Virtual, garantindo aos trabalhadores medicamentos genéricos e similares gratuitamente, desde que receitados pelos profissionais do plano aprovado.
Obrigação da empregadora: cadastro e atualização da relação de empregados
Para cadastrar os empregados, a instituição empregadora deve acessar o site. O login e a senha devem ser solicitados pelo sintibrefpe@dmabe.com.br ou pelo Whatsapp (31)99585-2345.
As atualizações devem ser realizadas até o dia 25 de cada mês.
A não informação, por parte da instituição empregadora, dos trabalhadores com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que seja realizada a exclusão do trabalhador deste benefício no site.
Quando houver transferência de empregado entre matriz e filial das instituições que acarretem mudança de cadastro e código, é necessária a exclusão na lista do empregador antigo e a inclusão na lista do novo empregador.
Valores e prazos para pagamentos
O empregador, obrigatoriamente, contribuirá com o valor mensal de R$ 26,96 por empregado.
Os pagamentos deverão ser efetuados por meio de boletos mensais com código de barras que serão enviados pelo SINTIBREF-PE, até o dia 10 do mês seguinte ao início de utilização do empregado no benefício, ou seja, primeiro pagamento em 10 de cada mês.
O boleto irá preenchido com o valor referente à atualização enviada até o dia 15 do mês anterior. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à instituição solicitar através do telefone (81) 4042-5641 ou e-mail sintibrefpe@dmabe.com.br.
O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2%, juros moratórios de 0,033% ao dia sobre o valor principal conforme descrito no corpo do boleto, imputável às instituições.
Para que não ocorra a suspensão do uso dos trabalhadores e de seus dependentes, se houver, a instituição empregadora deve pagar o boleto bancário até o dia 30 do mês subsequente à inclusão do trabalhador na lista, para exercício do benefício.
À instituição empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão, não será garantido o uso deste benefício até que a pendência seja devidamente regularizada e a lista reencaminhada.
À instituição empregadora que estiver inadimplente e enviar admissões para inclusão ou demissões para exclusão, não será garantido o uso deste benefício por 30 dias subsequentes ao envio da lista até a completa regularização das pendências, arcando com as consultas, exames, procedimentos e tratamentos do empregado que desejar utilizar.
O não pagamento acima citado gera suspensão dos recebimentos de medicamentos, do tratamento médico em andamento e impossibilidade de agendamento de novas consultas, bem como custos advindos da inadimplência. Estes custos serão de total responsabilidade da instituição empregadora, independentemente dos motivos.
A inadimplência acarreta a suspensão de todos os beneficiários trabalhadores. Por isso, a instituição será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, por descumprimento desta, e ainda, o título poderá ser protestado, o que não isenta a instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).
Fica facultado às instituições empregadoras conveniadas com o poder público integrar aos salários dos empregados o valor deste benefício, de obrigação do empregador, e que tais valores deverão ser descontados dos empregados, fazendo constar no contracheque deles.
Mais informações:
sintibrefpe@dmabe.com.br
(81) 4042-5641